- Pode cobrar honorários por boleto, inclusive emitido pelo Asaas. O Código de Ética não proíbe, e Tribunais de Ética da OAB já admitiram.
- As condições: forma de pagamento prevista no contrato, descrição genérica no boleto e nada de protesto.
- Mandar o boleto no WhatsApp também pode. O cuidado é com o texto da mensagem, não com o canal.
Esta semana chegou um comentário de um escritório com uma pergunta direta: “Sabes me informar se advogado pode fazer cobrança de honorários através de boleto Asaas? O código de ética da OAB permite?”
Respondi rápido no comentário. Mas a pergunta merecia mais do que duas linhas.
Ela aparece porque o advogado aprendeu, ainda na faculdade, que honorário não é mercadoria. E boleto parece coisa de loja. Se o Código de Ética proíbe duplicata, será que proíbe boleto também?
Fui ler o Código de Ética e os pareceres dos Tribunais de Ética para responder com a fonte na mão. Aqui está o que encontrei.
Resposta direta: pode, com quatro cuidados
O Código de Ética e Disciplina da OAB não proíbe o boleto. Ele nem cita o boleto. O que ele proíbe é tratar o crédito de honorários como título de crédito mercantil e levar a cobrança a protesto 1.
Os Tribunais de Ética que já analisaram o boleto chegaram à mesma conclusão: boleto é meio de pagamento, não título de crédito 2. Por isso é permitido, desde que você respeite quatro cuidados:
- A forma de pagamento está no contrato ou o cliente autorizou o boleto.
- A descrição é genérica. O boleto não discrimina o serviço prestado.
- Nada de protesto. O boleto de honorários não vai a cartório.
- Nada de punição terceirizada. Você não instrui o banco a penalizar o cliente que atrasou.
O Asaas entra nessa conta como qualquer banco entraria. A plataforma emite o boleto, o Pix ou o link do cartão. Quem decide se a cobrança é ética é o jeito que você usa a ferramenta.
O que o Código de Ética diz sobre a forma de pagar honorários
São quatro artigos que interessam aqui, todos do Código de Ética e Disciplina de 2015 1.
Art. 48, § 1º. O contrato de honorários deve estabelecer com clareza o objeto, os honorários ajustados e a forma de pagamento. É daqui que vem o primeiro cuidado: se o boleto não está no contrato, ele nasce sem base.
Art. 52. O crédito por honorários “não autoriza o saque de duplicatas ou qualquer outro título de crédito de natureza mercantil”. O advogado pode emitir fatura, quando o cliente quiser, mas essa fatura não pode ser levada a protesto.
Art. 52, parágrafo único. A exceção: cheque ou nota promissória emitidos pelo próprio cliente podem ser protestados, depois de frustrada a cobrança amigável.
Art. 53. É lícito usar sistema de cartão de crédito para receber honorários, mediante credenciamento com uma operadora. O parágrafo único avisa que antecipar recebíveis com a operadora não muda sua responsabilidade perante o cliente se o contrato for rescindido.
Repare no desenho. O Código não lista meios de pagamento permitidos. Ele proíbe uma coisa específica, transformar honorário em título mercantil protestável, e autoriza o cartão de forma expressa. O boleto ficou no meio do caminho, e foram os Tribunais de Ética que responderam.
💡 Leia também: Funil de conversão jurídico: da primeira mensagem no WhatsApp até a assinatura digital do contrato, para colocar a forma de pagamento no contrato antes de a primeira cobrança sair.
Boleto não é duplicata: o que os Tribunais de Ética decidiram
A dúvida não é nova. Em 2007, a Turma de Ética Profissional do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP respondeu a uma consulta sobre carta de cobrança e emissão de boleto. O relator, Cláudio Felippe Zalaf, registrou que o boleto não é título de crédito, é documento compensável 2.
As condições daquele parecer:
- previsão no contrato de honorários e concordância expressa do cliente;
- cobrança simples, sem discriminar os serviços prestados;
- nenhuma instrução ao banco recebedor sobre penalidade por atraso;
- proibição de protesto.
Em 2011, a mesma Turma voltou ao tema no processo E-3.960/2010, relatado por Célia Maria Nicolau Rodrigues. A ementa manteve as condições e acrescentou uma exigência prática: o boleto deve vedar o protesto de forma expressa. Descumprir essas regras, diz a ementa, é infração ética 3.
No Ceará, o Tribunal de Ética foi além. A Deliberação Normativa 01/2012 aceitou boleto e cartão como meios de liquidar honorários, com anuência escrita do cliente e cinco procedimentos 4:
- contrato escrito e pessoal, sem padrão de contrato de adesão;
- cláusula que permita ao cliente revogar o consentimento, com aviso prévio ao escritório;
- arquivo dos documentos por no mínimo 5 anos;
- arquivo, pelo mesmo prazo, de prova de que aderir ao boleto ou ao cartão não é condição para contratar;
- nenhuma divulgação, em publicidade ou evento aberto, de que o escritório aceita boleto ou cartão.
Pareceres de seccional valem para aquela seccional. Mas quando São Paulo e Ceará chegam ao mesmo ponto com 5 anos de distância, você tem um norte bem razoável.
Checklist para emitir o boleto de honorários no Asaas
Na prática, o que muda na tela do Asaas? Quase nada. O cuidado está em cinco decisões que você toma antes de clicar em gerar.
1. Cláusula no contrato. Escreva no contrato que o pagamento será feito por boleto, Pix ou cartão, nas datas e parcelas combinadas. Se você atua no Ceará, inclua também a cláusula de revogação do consentimento. Contrato já assinado sem essa previsão? Peça a autorização do cliente por escrito antes do primeiro boleto.
2. Descrição sem o serviço. O campo de descrição da cobrança aparece para o cliente. Use algo como “Honorários advocatícios, parcela 2 de 6, contrato de 10/10/2026”. Nunca escreva o objeto da causa, como “ação de divórcio” ou “reclamação trabalhista contra a empresa X”. Além de contrariar os pareceres, isso expõe o cliente para quem abrir o boleto.
3. Protesto vetado no documento. O parecer de 2011 pede que o boleto vede o protesto expressamente. Inclua na descrição uma linha como “Documento não sujeito a protesto”. E confira se a conta não tem nenhuma régua automática de negativação ou de envio a cartório ligada para essas cobranças.
4. Juros e multa com cautela. O Asaas permite configurar juros ao mês e multa por atraso, que aparecem nas instruções do boleto. Os pareceres da OAB/SP vedam instruir o banco a penalizar o devedor inadimplente. A leitura mais conservadora é deixar juros e multa fora do boleto e tratar encargos pelo contrato. Este é o ponto em que eu mais recomendo consultar a sua seccional antes de decidir.
5. Nada de “aceitamos boleto” no anúncio. Forma de pagamento não é argumento de venda para escritório. O Provimento 205 já proíbe falar de preço e condição na publicidade, e a deliberação do Ceará veda divulgar o uso de boleto ou cartão.
Um exemplo concreto: honorário de R$ 4.800 parcelado em 6 boletos de R$ 800. Contrato prevê o parcelamento, cada boleto sai com “Honorários advocatícios, parcela 1 de 6”, a linha de não sujeito a protesto está na descrição e não há multa automática. Esse boleto passa no crivo de qualquer um dos pareceres citados aqui.

💡 Leia também: WhatsApp para Advogados: Guia de Atendimento Profissional (2026), com o padrão de mensagem que funciona no atendimento e na cobrança.
E o Pix e o cartão pelo Asaas?
| Meio de pagamento | O que a OAB diz | Cuidado principal |
|---|---|---|
| Boleto | Admitido por Tribunais de Ética (OAB/SP e OAB/CE) | Previsão no contrato, descrição genérica, sem protesto |
| Cartão de crédito | Autorizado de forma expressa (art. 53) | Antecipar recebíveis não tira sua responsabilidade na rescisão |
| Pix | Sem regra específica | Mesmos cuidados de contrato e descrição |
| Duplicata ou fatura protestável | Proibida (art. 52) | Não usar para honorários |
| Cheque ou nota promissória do cliente | Protesto admitido (art. 52, parágrafo único) | Só depois de frustrada a cobrança amigável |
O cartão é o caso mais tranquilo: o art. 53 autoriza de forma expressa 1. Só preste atenção ao parágrafo único. Se você parcela em 10 vezes no cartão e antecipa o recebimento, o dinheiro entra na hora, mas a obrigação de devolver em caso de rescisão continua sua.
E o Pix? O Código de Ética de 2015 não fala dele, nem poderia, porque o Pix só chegou em novembro de 2020. Ele funciona como uma transferência: não gera título, não tem protesto, não tem instrução ao banco. Os mesmos cuidados de contrato e de descrição genérica resolvem.
Eu recomendo deixar as três formas abertas na mesma cobrança. O cliente escolhe a que cabe no bolso dele, e você para de receber mensagem pedindo “manda o Pix em vez do boleto”.
Mandar o boleto pelo WhatsApp: o que muda
Aqui está a segunda metade da pergunta que ninguém fez em voz alta. O canal não é o problema. Nenhuma regra da OAB proíbe enviar o boleto pelo WhatsApp, assim como nenhuma proíbe mandar por e-mail.
O problema é o texto. O parecer de 2007 da OAB/SP já dizia que a carta de cobrança é permitida com linguagem educada e sem ameaças 2. No WhatsApp, a tentação de escrever no tom errado é maior, porque a conversa é rápida e informal.
Uma mensagem que eu considero segura:
Olá, Maria. Segue o boleto da parcela 2 de 6 dos honorários, com vencimento em 15/11. Se preferir pagar por Pix ou cartão, o mesmo link aceita as três formas. Qualquer dúvida, estou à disposição.
O que não entra na mensagem:
- detalhes do processo ou do resultado da causa;
- “se não pagar, vou parar de trabalhar no seu caso” ou qualquer ameaça;
- envio em grupo de WhatsApp, mesmo que seja grupo da família do cliente;
- cobrança fora de hora, às 22h de um domingo.

E quando o cliente esquece? Lembrete antes do vencimento resolve boa parte dos atrasos sem nenhum constrangimento. Quando desenhamos a integração do Asaas no Chat Jurídico, foi isso que priorizamos: o lembrete sai de 0 a 60 dias antes do vencimento e para sozinho quando o cliente paga. Ninguém da equipe precisa lembrar de cobrar.
Quando o cliente não paga
O atraso virou inadimplência. E agora?
Primeiro, o que não fazer: protestar o boleto ou a fatura. O art. 52 fecha essa porta 1. A exceção é o cheque ou a nota promissória que o próprio cliente emitiu, e só depois de tentar receber de forma amigável.
A negativação no Serasa é zona cinzenta. A 1ª Turma do TED da OAB/ES entendeu, em 2019, que não há impedimento ético para inscrever o cliente devedor nos cadastros de proteção ao crédito 5. Nem toda seccional pensa igual. O Asaas oferece negativação no Serasa para contas de pessoa jurídica, mas eu não ligaria isso para honorários sem consultar o seu Tribunal de Ética.
Se a saída for a cobrança judicial, o art. 54 exige um passo antes: renunciar ao mandato do cliente em débito 1. Muita gente esquece, e o problema ético passa a ser seu, não do cliente.

O que fica
Pode cobrar honorários por boleto do Asaas? Pode. O Código de Ética não proíbe, e os Tribunais de Ética de São Paulo e do Ceará já disseram que boleto é meio de pagamento, não título mercantil.
Os cuidados cabem num cartão de visita: forma de pagamento no contrato, descrição sem o serviço, nada de protesto, nada de punição pelo banco. No WhatsApp, mensagem individual, educada e sem nada do processo.
Ficou em dúvida no seu caso concreto? O Tribunal de Ética da sua seccional responde consultas em tese, e essa resposta vale mais do que qualquer artigo de blog, inclusive este. O Chat Jurídico é plataforma de tecnologia, não escritório, e este texto não é parecer jurídico.
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Se a página não abrir sozinha, use o botão abaixo. Também vamos te mandar o link no WhatsApp.
Abrir o manualCobre o honorário na conversa e saiba na hora que pagou
Com o Asaas conectado ao Chat Jurídico, a cobrança por Pix, boleto ou cartão nasce dentro da conversa, o link vai para o cliente no WhatsApp e o status volta sozinho quando ele paga.
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1 Código de Ética e Disciplina da OAB (Resolução 02/2015), arts. 48 a 54.
2 Sociedades e advogados podem emitir boleto bancário (Consultor Jurídico, 12/12/2007), parecer da Turma de Ética Profissional do TED da OAB/SP, relator Cláudio Felippe Zalaf.
3 TED aprova ementa que permite cobrar honorários advocatícios por boleto bancário (Migalhas), Proc. E-3.960/2010, TED da OAB/SP, sessão de 17/03/2011.
4 Liquidação de honorários através do cartão de crédito e boleto bancário (OAB/CE), Deliberação Normativa 01/2012 do Tribunal de Ética e Disciplina.
5 Advogado pode inscrever nome de cliente devedor em Serasa e SPC (Migalhas, 07/11/2019), Proc. 13302018-0, 1ª Turma do TED da OAB/ES.